Em sua defesa
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Em sua defesa


Meninas, não duvidem: nós estamos protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor. A lei é clara e determina uma indenização, de acordo com o dano sofrido pelo consumidor. Então, vale a pena saber algumas importantes prerrogativas promovidas pela da lei e que existem para tornar a relação com o comércio e serviços muito mais humana. 

Confira! 

1.Pela lei, caso um produto novo apresente defeito, o fabricante tem 30 dias para fazer o conserto. Depois que esse prazo chegar ao fim, o consumidor pode exigir a troca imediata, a devolução do dinheiro ou o abatimento proporcional do valor pago (se o defeito não impedir o produto de ser usado e o cliente desejar ficar com ele, ganha um desconto no preço).


2..Em caso de compras feitas por meio remoto (internet, telefone ou venda direta, por exemplo), o consumidor pode desistir da compra em até sete dias, seja qual for o motivo.


3. As passagens de ônibus com data e horário marcados têm validade de um ano. Caso o passageiro não consiga fazer a viagem na data marcada, ele deve comunicar a empresa com até três horas de antecedência. Depois poderá usar o bilhete em outra viagem, sem custos adicionais (mesmo se houver aumento de tarifa).


4.Você não precisa contratar seguro de cartão de crédito.As administradoras de cartão sempre tentam oferecer aos clientes seguros que protegem o consumidor contra a perda e roubo. Mas, o órgão de defesa do consumidor entende que, se o cartão for furtado e o cliente fizer o bloqueio, qualquer compra realizada a partir dali será responsabilidade da administradora, mesmo que o portador do cartão não tenha seguro.


5.Nenhuma loja pode exigir um valor mínimo para a o consumidor pagar uma compra com cartão. Se a loja aceita o cartão como meio de pagamento, deve também aceitá-lo para qualquer compra à vista. Lembre-se: a compra com o cartão de crédito, se não for parcelada, é considerada pagamento à vista.


6.Cobrança indevida deve ser devolvida em dobro – o consumidor que for alvo de uma cobrança indevida pode exigir que o valor pago a mais seja devolvido em dobro e corrigido.


7.Construtora deve pagar indenização por atraso em obra – Os órgãos de defesa do consumidor entendem que a construtora deve indenizar o consumidor em caso de atraso na entrega de imóvel. Algumas empresas, ao perceberem que a obra vai atrasar, têm por hábito oferecer um acordo ao consumidor antecipadamente. O melhor, porém, é procurar orientação para saber se o acordo oferecido é interessante.















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